ESTATUTO DO SINDICATO DO GRUPO OCUPACIONAL TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ - SINDITAF-PA
TÍTULO I
Da Constituição, Finalidade, Direitos e Deveres.
Capitulo I
Do Sindicato
Seção I
Da Constituição
Art. 1º O SINDICATO DOS SERVIDORES DO FISCO ESTADUAL DO PARÁ, que adota a sigla SINDITAF, fundado em 27 de janeiro de 1992, é a entidade sindical de primeiro grau representativa da categoria funcional dos servidores, ativos e aposentados, do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, com atuação na base territorial do Estado do Pará, com sede e foro na Cidade de Belém, Estado do Pará, situado a Trv. Dom Pedro I, n. 396, Umarizal, CEP 66050-100, com natureza e fins não econômicos, com duração por tempo indeterminado e com autonomia política, patrimonial e financeira.
Art. 2º O SINDITAF tem personalidade jurídica distinta de seus associados, que não respondem subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, por seus Diretores Executivos, em conjunto ou individualmente, os quais poderão constituir mandatário na forma prevista em lei e neste Estatuto.
Seção II
Da Finalidade
Art. 3º Constitui finalidade própria do SINDITAF a busca por melhorias nas condições de vida e de trabalho de seus representados, a defesa da independência e autonomia da representação sindical e a atuação em colaboração com as demais entidades da sociedade civil para a defesa de interesses difusos e ampliação dos direitos fundamentais da cidadania e das instituições democráticas brasileiras.
Art. 4º Para atingir suas finalidades incumbe ao SINDITAF:
I - defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões administrativas, judiciais e extrajudiciais, podendo representá-la perante quaisquer autoridades e atuar como substituto processual;
II - participar de negociações coletivas, celebrar convenções e contratos coletivos de trabalho e ajuizar dissídios coletivos;
III - colaborar como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas atinentes à categoria profissional;
IV - defender direitos coletivos e individuais homogêneos decorrentes das relações de consumo dos membros da categoria;
V - atuar na defesa de interesses e direitos difusos da sociedade, em particular da categoria que representa;
VI - lutar pela defesa e ampliação das liberdades individuais e coletivas, pelo respeito à justiça social e aos direitos fundamentais da humanidade;
VII - colaborar com os órgãos públicos nos casos em que estes exerçam atribuições de interesse dos servidores, como a fiscalização das condições de saúde, higiene e segurança do trabalho;
VIII - reivindicar a justa remuneração, a valorização profissional dos servidores e o aprimoramento constante das condições de trabalho e saúde;
IX - desenvolver políticas que busquem a democratização da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará e um serviço público de qualidade, a partir da participação organizada dos servidores e da sociedade civil na elaboração e fiscalização das políticas implementadas;
X - constituir serviços para a promoção de atividades culturais, educacionais, profissionais e de comunicação;
XI - promover pesquisas no âmbito de sua atuação e mesmo junto aos usuários da Fazenda Estadual, quer quanto à satisfação dos serviços prestados pela instituição quer quanto às intenções de voto e quanto à satisfação em relação aos agentes públicos
Capitulo II
Dos Associados
Seção I
Dos Direitos e Deeveres dos Associados
Art. 5º Assiste o direito de se associar ao SINDITAF a todos os servidores, ativos e aposentados, integrantes do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará.
Parágrafo único. Poderão igualmente associar-se ao SINDITAF, garantidos somente os direitos previstos nos incisos IV e VI do art. 7º, os beneficiários de pensão por morte cujo instituidor enquadrava-se nos termos do caput deste artigo.
Art. 6º O ato de filiação dar-se-á automaticamente no momento da entrega do formulário-proposta à Diretoria Executiva, ficando desde logo o associado obrigado ao pagamento da mensalidade sindical.
Parágrafo único. O ato de desfiliação deverá ser formalizado por escrito, assinado e entregue na secretaria do Sindicato, desobrigando o pagamento da mensalidade sindical, a partir do mês seguinte ao do pedido de desfiliação.
Art. 7º São direitos dos associados em dia com as contribuições, observado o disposto no parágrafo único do art. 5º deste Estatuto:
I - votar e ser votado em eleições de representações do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
II - participar com direito à voz e a voto nas Assembléias da categoria e direito à voz nas demais instâncias da categoria;
III - propor convocação de Assembléia da categoria, respeitando o que prescreve este Estatuto;
IV - gozar dos benefícios e assistências proporcionados pelo Sindicato;
V - exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembléias e demais instâncias do Sindicato;
VI - utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas neste Estatuto.
Parágrafo único. Os direitos dos associados são pessoais e intransferíveis.
Art. 8º São deveres dos associados:
I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;
II - pagar pontualmente a mensalidade estipulada pela Assembléia Geral;
III - exigir o cumprimento dos objetivos e das determinações deste Estatuto e o respeito às decisões das Assembléias da categoria;
IV - zelar pelo patrimônio e pelos serviços do Sindicato, cuidando da sua correta aplicação;
V - comparecer às reuniões e Assembléias convocadas pelo Sindicato, acatando as decisões soberanamente tomadas;
VI - bem desempenhar o cargo para o qual for eleito e tenha sido investido;
VII - se relacionar no ambiente de trabalho de forma a não infligir aos demais colegas sofrimento psíquico ou físico, por meio de conduta que vise à humilhação, ridicularização, inferiorização, ofensa, ao menosprezo ou rebaixamento da pessoa humana;
VIII - prestigiar o Sindicato por todos os meios ao seu alcance, contribuindo para o seu fortalecimento e para o avanço do nível de consciência e organização da categoria.
Parágrafo único. O atraso de 03 (três) mensalidades consecutivas acarretará o desligamento do associado, tendo sido este devidamente comunicado, no mínimo 02 (duas) vezes, sobre a inadimplência e a penalidade.
TÍTULO II
Dos Órgãos de Deliberação, Representação, Administração e Fiscalização do Sindicato
Capítulo I
Das Assembléias
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 9º A Assembléia Geral é o órgão soberano do SINDITAF, constituída por todos os sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias, tendo poderes, dentro dos limites deste Estatuto, para tomar toda e qualquer decisão de interesse da categoria.
Art. 10. Compete privativamente à Assembléia Geral:
I - eleger os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - destituir os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, resguardado o previsto em lei e neste Estatuto;
III - alterar o Estatuto, resguardado o previsto em lei e neste Estatuto;
IV - fixar a contribuição constitucional da categoria;
V - fixar a mensalidade sindical;
VI - apreciar e deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, que deverá estar acompanhada do parecer do Conselho Fiscal;
VII - aprovar o Plano Orçamentário Anual;
VIII - aprovar planos de ação da Diretoria;
IX - decidir sobre a filiação do Sindicato à organização sindical de grau superior ou a entidades sindicais estrangeiras;
X - apreciar decisões da Diretoria que dependam do seu referendo;
XI - decidir sobre assuntos de interesse relevante dos associados, atendendo à convocação de que trata o art. 14;
XII - decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de associado ou indeferimento de filiação;
XIII - decidir sobre a alienação e aquisição de bens patrimoniais imóveis;
XIV - decidir sobre a dissolução, fusão, cisão ou transformação da entidade;
XV – aprovar a composição da Comissão Eleitoral.
§1º Nas Assembléias convocadas para destituir os administradores e alterar o Estatuto, será exigido, para deliberações, o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo deliberar-se, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos sindicalizados, e nas convocações seguintes, sem a presença de 1/3 (um terço) dos sindicalizados.
§2º Ressalvados os casos previstos neste Estatuto, o quórum para deliberações das Assembléias será sempre de maioria simples dos sindicalizados presentes.
Art. 11. A abertura da Assembléia Geral é feita:
I - em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias;
II - em segunda convocação, após intervalo de quinze minutos da primeira, com qualquer número de presentes, ressalvados os casos previstos neste Estatuto.
Art. 12. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente:
I - no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a Prestação de Contas do exercício financeiro anterior;
II - no último trimestre de cada ano, para aprovação do Plano Orçamentário Anual do exercício financeiro seguinte;
III - de três em três anos, para a eleição dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, e mínimo de 30 (trinta) dias, anteriores à data de expiração dos respectivos mandatos.
Parágrafo único. O exercício financeiro será coincidente com o ano civil.
Art. 13. Serão consideradas Ordinárias as Assembléias Gerais indicadas nos incisos I, II e III do art. 12, e Extraordinárias as demais Assembléias Gerais.
Art. 14. As Assembléias Gerais poderão ser convocadas:
I - por decisão da Diretoria Executiva;
II - por solicitação do Conselho Fiscal, em matéria de sua competência;
III - por solicitação de 10% (dez por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias.
Parágrafo único. Em se tratando dos incisos II e III, caso a Diretoria não efetue a convocação solicitada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o Presidente do Conselho Fiscal ou um representante dos sindicalizados, conforme o caso, assinará o Edital de Convocação da Assembléia Geral Extraordinária.
Art. 15. Nenhum motivo poderá ser alegado pelos diretores da entidade para frustrar a realização da Assembléia convocada nos termos deste Estatuto.
Art. 16. A convocação de Assembléia Geral se fará através da publicação de Edital, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, em jornal diário de ampla circulação no Estado, sem prejuízo da divulgação através de boletins periódicos ou especiais da entidade.
Art. 17. A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto da convocação.
Seção II
Da Assembléias Regionais
Art. 18. Poderão ser realizadas Assembléias Regionais com a finalidade de discutir e deliberar sobre:
I - quaisquer matérias de interesse regional, que por determinação da Diretoria Executiva lhe forem atribuídas, no limite dessas atribuições;
II - a organização sindical regional;
III - as pautas de reivindicações locais e regionais.
Parágrafo único. O quórum para deliberações das Assembléias Regionais será sempre de maioria simples dos sindicalizados presentes.
Art. 19. As Assembléias Regionais serão convocadas pela Diretoria Executiva através de boletins periódicos ou especiais da entidade.
Capítulo II
Do Congresso Estadual
Art. 20. O Congresso Estadual terá por finalidade:
I - promover a mobilização geral da categoria para uma reunião de caráter unificador de forças a fim de discutir e deliberar sobre qualquer assunto constante da pauta aprovada no início dos seus trabalhos;
II - estabelecer as diretrizes para a execução das prerrogativas e deveres do Sindicato, previstos no art. 4º;
III - avaliar a realidade da categoria e a situação política, econômica, social e cultural do País, definindo o plano de ação da categoria.
Art. 21. O Congresso Estadual poderá ser convocado, a qualquer tempo, por deliberação da Diretoria Executiva ou da Assembléia Geral, devendo realizar-se, no mínimo, após 30 (trinta) dias da instância que o convocar.
Art. 22. O regimento interno do Congresso Estadual será decidido no início do mesmo, em plenária, antes da sessão oficial de abertura dos trabalhos.
§1º O regimento do Congresso não poderá contrapor-se ao Estatuto da entidade.
§2º Qualquer membro inscrito como participante com direito a voto poderá apresentar textos e moções sobre o temário aprovado no regimento do Congresso.
Art. 23. O Congresso Estadual será composto pelos delegados eleitos em cada unidade de trabalho, na proporção de 01 (um) delegado e 01 (um) suplente para cada 05 (cinco) sindicalizados presentes na reunião convocada para este fim.
Parágrafo único. As unidades de trabalho que, de comum acordo ou por maioria dos servidores de cada setor, assim deliberarem, poderão realizar conjuntamente a eleição dos delegados
Capitulo III
Da Diretoria Executiva
Art. 24. A Diretoria Executiva será composta por 07 (sete) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, eleitos na forma deste Estatuto.
Parágrafo único. Nenhum cargo referente à gestão da entidade será remunerado sob qualquer forma, vedada ainda, a distribuição de resultados ou vantagens financeiras aos sindicalizados.
Art. 25. É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato.
Art. 26. Compete à Diretoria Executiva:
I - viabilizar as decisões das instâncias superiores da entidade;
II - encaminhar as atividades cotidianas do Sindicato relacionadas ao plano de prioridades e às atribuições de cada Diretor;
III - deliberar sobre todas as questões que digam respeito aos objetivos da entidade, à luz das orientações das instâncias deliberativas da categoria;
IV - organizar o balanço financeiro e submetê-lo à apreciação da Assembléia Geral, no mês de março de cada ano, após a apreciação do Conselho Fiscal.
V - tomar iniciativas para o encaminhamento de ações políticas e jurídicas, destinadas ao resguardo e à conquista de direitos para a categoria;
VI - realizar o planejamento das prioridades da ação sindical, administrativa e política do Sindicato, no geral e especificamente para cada Diretoria, encaminhando-as para discussão, complementação, aprovação e/ou alteração;
VII - gerir o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das demais deliberações de Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, tomadas em conformidade com as respectivas competências;
VIII - estabelecer a política de pessoal, fixando salários e jornada de trabalho, bem como políticas salariais que valorizem e estimulem o trabalho, tendo em vista as necessidades e limites financeiros da Entidade e respeitando as disposições do Plano Orçamentário Anual, podendo, ainda, admitir e/ou demitir funcionários, de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a política de pessoal definida pela Diretoria;
IX - fornecer apoio material e político ao funcionamento de comissões de trabalho e estimular a organização de base do sindicato;
X - analisar e divulgar os relatórios financeiros;
XI - receber os pedidos de filiação ao sindicato;
XII - elaborar os regulamentos dos serviços previstos neste Estatuto ou dos departamentos ou assessorias que vierem a ser criados;
XIII - constituir mandatário para a representação e defesa dos interesses da categoria e da entidade, judicial e extrajudicialmente.
Art. 27. Aos suplentes compete substituir os membros efetivos da Diretoria Executiva em seus impedimentos, devendo, para tanto, serem convocados para todas as reuniões.
Parágrafo único. Nas reuniões da Diretoria Executiva os suplentes somente terão direito à voz, exceto quando substituírem membro titular.
Art. 28. Os departamentos e as comissões de trabalho instituídos pelas instâncias diretivas e/ou deliberativas deverão subsidiar a Diretoria Executiva na elaboração das políticas específicas e/ou permanentes da entidade, em caráter consultivo, podendo, porém, deliberar sobre temas a eles delegados por essas instâncias.
Art. 29. Ressalvadas as competências privativas dos demais órgãos, cabe à Diretoria Executiva especificamente:
I - cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;
II - propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;
III - propor à Assembléia Geral o valor da mensalidade sindical;
IV - elaborar e executar seu plano de trabalho;
V - zelar pelo Patrimônio do Sindicato;
VI - propor à Assembléia Geral o Plano Orçamentário de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;
VII - apresentar ao Conselho Fiscal os Balancetes Trimestrais e à Assembléia Geral a Prestação de Contas anual;
VIII - propor à Assembléia Geral a composição da Comissão Eleitoral;
IX - indicar Delegado Representante à Assembléia Geral, quando for necessário sua representação em Seminários, Congressos, Plenárias e eventos congêneres;
X – promover a eleição dos representantes sindicais regionais;
XI - convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;
XII - autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos associados.
Art. 30. São membros efetivos da Diretoria Executiva:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo;
IV - Diretor Financeiro;
V - Diretor Jurídico;
VI - Diretor de Comunicação e Relações Intersindicais;
VII - Diretor de Aposentados e Pensionistas.
Art. 31. Os Diretores terão responsabilidade e autonomia administrativa, no âmbito de suas atribuições, respeitando as decisões e orientações da Diretoria Executiva, bem como as decisões das instâncias deliberativas da categoria.
Art. 32. A Diretoria do Sindicato reunir-se-á pelo menos uma vez por mês, segundo calendário estabelecido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente da entidade, pela maioria de seus integrantes ou pelo Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Cada Diretor responderá internamente pelas atribuições de sua Diretoria, da mesma forma que representará publicamente a entidade, por todos os atos que digam respeito às prerrogativas da Diretoria que representa.
Art. 33. O quórum para deliberações nas reuniões de Diretoria será de maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 34. Em caso de impedimento ou vacância de cargo da Diretoria, este será preenchido:
I - no caso do Presidente, pelo Vice-Presidente;
II - no caso do Vice-Presidente, a Diretoria elegerá, dentre os demais Diretores, um para sucedê-lo;
III - no caso dos demais cargos, a Diretoria elegerá, dentre os suplentes eleitos, um que suceda o titular.
Art. 35. São atribuições e prerrogativas do Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - representar formalmente o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em última hipótese, delegar poderes;
III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais;
IV - assinar o Plano Orçamentário Anual e ordenar as despesas autorizadas, visar cheques e contas a pagar, juntamente com o Diretor Financeiro;
V - encaminhar e fazer cumprir as decisões dos sindicalizados e da Diretoria;
VI - propor à Assembléia Geral a revisão do valor da mensalidade sindical;
VII - propor à Assembléia Geral a fixação de contribuição extraordinária, apresentando relatórios circunstanciados que justifiquem sua necessidade;
VIII - superintender as atividades do SINDITAF e tomar providências em relação a casos imprevistos e urgentes, submetendo à apreciação da Diretoria, na primeira reunião subseqüente;
IX - responsabilizar-se, juntamente com o Diretor Financeiro, em relação a todo e qualquer desembolso pecuniário;
X - aprovar contratações e demissões de empregados do SINDITAF, de acordo com as normas da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
XI - convocar suplentes para a Diretoria Executiva do SINDITAF;
XII - nomear os representantes sindicais regionais eleitos nas respectivas unidades de trabalho;
XIII - aprovar contratações e rescisões de prestadores de serviço.
Art. 36. São atribuições e prerrogativas do Vice-Presidente:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - substituir o Presidente em seus impedimentos e assumir o cargo definitivamente em caso de vacância;
III - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas.
Art. 37. São atribuições e prerrogativas do Diretor Administrativo:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - zelar e administrar o patrimônio do Sindicato;
III - apresentar para decisão da Diretoria a política de administração dos recursos humanos do Sindicato;
IV - coordenar a utilização do prédio, veículos e outros bens e instalações do Sindicato;
V - controlar os bens patrimoniais;
VI - firmar convênios de interesse da categoria;
VII - ter sob sua responsabilidade a guarda dos documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta;
VIII - supervisionar e organizar o almoxarifado de tal forma que o mesmo atenda às necessidades da Entidade;
IX - assinar os avisos de convocação de reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais, juntamente com o Presidente;
X - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral, podendo solicitar um auxiliar;
XI - organizar e superintender o funcionamento dos serviços de secretaria;
XII - ter sob guarda e fiscalização os arquivos do Sindicato;
XIII - elaborar Relatório e Plano de Atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria.
Art. 38. São atribuições e prerrogativas do Diretor Financeiro:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - apresentar à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal o Balancete mensal das receitas e despesas, até o último dia do mês subseqüente, bem como a projeção e aplicação das receitas do Sindicato;
III - apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, até o dia 31 de janeiro, os Demonstrativos Contábeis relativos ao exercício financeiro anterior;
IV - elaborar o balanço financeiro anual;
V - prestar aos órgãos diretivos do SINDITAF todas as informações que lhe forem solicitadas, bem como permitir o exame de livros e documentos contábeis;
VI - manter sob sua guarda, fiscalização e responsabilidade os documentos, contratos e convênios atinentes a sua pasta;
VII - organizar todos os serviços de gestão dos disponíveis, dos créditos, das cobranças e das exigibilidades e superintender os serviços contábeis;
VIII - assinar cheques e outros títulos, conjuntamente com o Presidente;
IX - manter sob sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e títulos de crédito do SINDITAF;
X - arquivar e registrar nos livros competentes os documentos relativos à gestão financeira do SINDITAF;
XI - assinar, juntamente com o Presidente, todos os documentos que correspondam à tomada de compromissos financeiros ou à movimentação de contas bancárias, passar recibos e dar quitação;
XII - manter em estabelecimento bancário as disponibilidades do SINDITAF;
XIII - efetuar, com a concordância do Presidente, aplicações financeiras de curto prazo das disponibilidades excedentes, através de estabelecimento bancário;
XIV - proporcionar à Diretoria os elementos necessários à elaboração do Plano Orçamentário Anual, orçando a receita e fixando a despesa.
Art. 39. São atribuições e prerrogativas do Diretor Jurídico:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - supervisionar os processos e litígios em que estejam envolvidos o Sindicato e seus filiados;
III - constituir advogado no caso de impedimento;
IV - representar o Sindicato nas questões que visem ao relacionamento empregado-empregador, de comum acordo com a Diretoria;
V - elaborar pareceres e promover estudos jurídicos de interesse da categoria;
VI - organizar e acompanhar movimentos reivindicatórios em defesa dos servidores ativos, aposentados e pensionistas.
Art. 40. São atribuições e prerrogativas do Diretor de Comunicação e Relações Intersindicais:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - coordenar o serviço de comunicação e publicidade do Sindicato;
III - elaborar a campanha salarial e a negociação coletiva;
IV - elaborar proposta de política sindical;
V - instrumentalizar a mobilização da categoria;
VI - encarregar-se das relações do Sindicato ao nível nacional e internacional;
VII - orientar e coordenar as atividades políticas do Sindicato;
VIII - encarregar-se das relações intersindicais;
IX - organizar as reuniões da Diretoria Executiva e das instâncias deliberativas da entidade;
X - formalizar a divulgação de Seminários, Congressos, Plenárias, Assembléias Gerais e eventos congêneres;
XI - contribuir, juntamente com os demais dirigentes e sindicalizados, para a organização da memória do sindicato;
XII - desenvolver mecanismos de estímulo e conquista da organização de base da categoria.
Art. 41. São atribuições e prerrogativas do Diretor de Aposentados e Pensionistas:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - implementar a política de aposentados e pensionistas definida pela Diretoria Executiva;
III - estabelecer política global em defesa dos interesses dos servidores em questões relativas à previdência pública, privada e complementar;
IV - incentivar, apoiar e acompanhar a organização dos servidores aposentados, e de pensionistas, integrando-os nas atividades do sindicato;
V - coordenar as atividades em defesa dos participantes dos fundos de pensão e entidades de previdência privada e complementar;
VI - encaminhar pleitos dos aposentados e pensionistas em todas as instâncias da Administração Pública;
VII - propor projetos sobre assuntos de interesse dos aposentados e pensionistas;
VIII - mobilizar os integrantes da categoria funcional representada em relação aos assuntos previdenciários, sobretudo os inerentes a aposentadorias e pensões.
Capitulo IV
Do Conselho Fiscal
Art. 42. O Conselho Fiscal será composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, eleitos na forma deste Estatuto, com mandato coincidente com o da Diretoria Executiva.
Art. 43. Compete ao Conselho Fiscal:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - eleger, em sua primeira reunião, o Presidente do mencionado Conselho e definir a ordem de substituição ou preenchimento, em caso de impedimento ou vacância de seus membros;
III - fiscalizar a gestão financeira e patrimonial da entidade;
IV - analisar o Plano Orçamentário Anual e a Prestação de Contas Anual, encaminhando-os juntamente com o parecer à aprovação da Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei e deste Estatuto;
V - conhecer todas as deliberações das instâncias do Sindicato, pronunciando-se sempre que as mesmas não sejam cumpridas ou sejam manifestamente contrárias às disposições contidas neste Estatuto.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal se reunirá trimestralmente para examinar os balancetes mensais elaborados pelo setor contábil da entidade, emitindo parecer e lavrando ata.
Capitulo V
Da Perda do Mandato
Art. 44. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal poderão perder o mandato, nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio do SINDITAF;
II - grave violação às disposições contidas neste Estatuto;
III - ausência injustificada a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 2/3 (dois terços) das reuniões realizadas pela Diretoria Executiva; e 1/3 (um terço) das reuniões realizadas pelo Conselho Fiscal, durante cada ano de sua gestão.
§1º Na ocorrência de hipótese prevista nos incisos deste artigo, será convocada Assembléia Geral para a constituição de comissão disciplinar, composta por 03 (três) sindicalizados, que deverá apurar os fatos, utilizando-se de todos os meios em direito admitidos, e apresentar relatório circunstanciado dentro do prazo estabelecido pela Assembléia Geral que a constituiu. Como medida cautelar, a Assembléia Geral poderá determinar o afastamento do exercício do cargo do dirigente, até a decisão final.
§2º Após conclusão do relatório, que servirá de embasamento para a decisão final, será convocada Assembléia Geral para decidir sobre a perda do mandato, em instância única. Se a decisão for pela perda do mandato, será declarada a vacância do cargo e realizada a substituição, na forma prevista neste Estatuto
Capitulo VI
Da Vacância e das Substituições
Art. 45. A vacância do cargo será declarada pela Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal nas seguintes hipóteses:
I - renúncia do exercente;
II - perda do mandato;
III - falecimento.
Art. 46. A vacância do cargo será declarada até 72 (setenta e duas) horas após a ocorrência do fato.
Art. 47. Para suprir a vacância ocorrida na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, estes órgãos deverão nomear dentre os suplentes um novo membro titular.
Art. 48. Em caso de afastamento temporário de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, estes órgãos poderão nomear dentre os suplentes um substituto provisório.
Parágrafo único. Fica assegurado o retorno do substituído provisoriamente ao seu cargo, a qualquer tempo, mediante comunicação por escrito.
Capitulo VII
Das Entidades de Grau Superior
Art. 49. Tendo em vista a comunhão de interesses e o fortalecimento organizacional da classe trabalhadora, a entidade poderá vincular-se a entidades sindicais nacionais e internacionais com a respectiva forma de contribuição financeira, desde que aprovado em Assembléia Geral convocada para esse fim.
Art. 50. Decidida a filiação, competirá à Diretoria Executiva encaminhar a política geral estabelecida pela entidade na qual o Sindicato se filiou, desenvolvendo todas as atividades necessárias no sentido de fortalecer a entidade de grau superior e por ela ser fortalecido.
Parágrafo único. A desfiliação somente poderá ser deliberada na mesma instância que aprovou a filiação.
Capitulo VIII
Da Fusão, da Cisão e da Transformação
Art. 51. A fusão com outras entidades sindicais, a cisão ou a transformação da entidade deverá ser deliberada em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, após ampla divulgação e debate na categoria.
Parágrafo único. No caso de Assembléia Geral plebiscitária, esta deverá ser previamente aprovada em Assembléia Geral ou ser solicitada por 10% (dez por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias, mediante requerimento apresentado à Diretoria Executiva.
Art. 52. Nas Assembléias Gerais convocadas para deliberar sobre fusão com outros sindicatos, cisão ou transformação da entidade, o quórum para deliberações será de maioria simples dos sindicalizados presentes, não podendo deliberar-se sem a presença de 2/3 (dois terços) dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias.
TÍTULO III
Do Processo Eleitoral
Capitulo I
Da Eleição dos Membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato
Seção I
Das Eleições
Art. 53. Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal do Sindicato serão eleitos por voto direto e secreto da categoria em conformidade com as determinações do presente Estatuto.
Parágrafo único. A eleição do Conselho Fiscal será concomitante com a eleição para a Diretoria Executiva.
Art. 54. As eleições de que trata o artigo anterior serão realizadas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem ao término dos mandatos vigentes.
Art. 55. Será garantida, por todos os meios democráticos, a lisura dos pleitos eleitorais, assegurando-se condições de igualdade às chapas concorrentes, tanto na campanha eleitoral quanto na coleta e apuração de votos.
Parágrafo único. Todas as chapas concorrentes têm direito à relação geral de sindicalizados, com e sem direito a voto, mediante solicitação e declaração de fins, supervisionada pela Comissão Eleitoral
Seção II
Do Eleitor
Art. 56. É eleitor todo sindicalizado que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:
I – que esteja filiado há pelo menos 01 (um) ano antes da data da realização da eleição;
II - que esteja quite com as obrigações pecuniárias previstas neste Estatuto, na data da eleição;
III - que esteja no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Seção III
Das Candidaturas, Inelegibilidades e Investiduras em Cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal
Art. 57. Poderá ser candidato o sindicalizado que preencha concomitantemente os seguintes requisitos:
I - que esteja filiado há pelo menos 01 (um) ano antes da data da realização da eleição;
II - que esteja quite com as obrigações pecuniárias previstas neste Estatuto, na data da eleição;
III - que esteja no gozo dos direitos sociais conferidos neste Estatuto.
Art. 58. Será inelegível, bem como vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o sindicalizado que:
I - perdeu o mandato conforme as disposições deste Estatuto até a gestão subseqüente;
II - estiver incurso de pena decorrente de lesão ao patrimônio de qualquer entidade sindical, de cuja decisão não caiba mais recurso;
III - seja detentor de mandato político-partidário;
IV - esteja no exercício de cargo em comissão na Administração Municipal, Estadual, Distrital ou Federal.
Parágrafo único. Considera-se renúncia tácita ao cargo diretivo do SINDITAF o exercício de mandato político-partidário, bem como o exercício de cargo em comissão na Administração Municipal, Estadual, Distrital ou Federal
Seção IV
Da Convocação das Eleições
Art. 59. As eleições serão convocadas, por Edital, com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias contados da data de realização do pleito.
§1º A cópia do Edital a que se refere este artigo será afixada na sede do Sindicato e divulgada através de jornal diário de ampla circulação no Estado, sem prejuízo da divulgação através de boletins periódicos ou especiais da entidade, assegurando-se ampla distribuição nos locais de trabalho.
§2º O Edital de convocação das eleições deverá conter obrigatoriamente:
I - data, horário e locais das eleições;
II - prazo para registro de chapa e horários de funcionamento da Secretaria.
Art. 60. As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal realizar-se-ão ordinariamente na primeira quinzena do mês de abril
Seção V
Da Duração dos Mandatos
Art. 61. O mandato dos membros eleitos para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será de 03 (três) anos, com direito à reeleição por mais um único período, vedada qualquer forma de recondução para o mesmo cargo no terceiro mandato sucessivo
Art. 62. A posse dos membros eleitos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ocorrerá na primeira quinzena do mês de junho
Capitulo II
Da Coordenação do Processo Eleitoral
Seção I
Da Composição da Comissão Eleitoral
Art. 63. O processo eleitoral será coordenado e conduzido por uma Comissão Eleitoral composta por 03 (três) membros titulares e 02 (dois) suplentes, não concorrentes no pleito, eleitos em Assembléia Geral.
§1º O Presidente da Comissão Eleitoral será indicado internamente por seus membros.
§2º O Edital de convocação das eleições será publicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a realização da Assembléia de que trata este artigo.
§3º As chapas poderão indicar 01 (um) representante para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral, mediante indicação no ato do registro das chapas.
§4º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples dos votos.
§5º Os suplentes somente terão direito a voto quando houver renúncia ou impedimento do titular, comunicada por escrito à Comissão Eleitoral, bem como a ausência do titular.
§6º O mandato da Comissão Eleitoral extinguir-se-á com a posse dos eleitos
Capitulo III
Do Registro das Chapas
Seção I
Dos Procedimentos
Art. 64. O prazo para registro de chapas a concorrerem às eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal será de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do Edital.
§1º O registro será feito exclusivamente na secretaria do Sindicato, que deverá ficar aberta, para esse fim, durante o prazo fixado no caput deste artigo, em dias úteis, no horário normal de expediente, com a presença de pessoa habilitada para o atendimento dos interessados, recebimento da documentação e fornecimento do competente recibo.
§2º Do requerimento de registro, endereçado ao Presidente da Comissão Eleitoral, em duas vias, assinado por um dos candidatos constantes da chapa, deve constar:
I - composição da chapa, em duas vias;
II - ficha de qualificação de cada candidato, em duas vias, assinadas pelo próprio.
Art. 65. Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará a parte interessada para que promova a correção no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de recusa de seu registro.
Art. 66. Ocorrendo renúncia formal ou impedimento legal de candidato, a Comissão Eleitoral providenciará a divulgação deste fato aos sindicalizados e abrirá prazo de até 72 (setenta e duas) horas para ser providenciada a substituição, sob pena de anulação do registro da chapa.
Art. 67. No encerramento do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura da ata correspondente, consignando a inscrição de todas as chapas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes, entregando cópia aos representantes dos inscritos.
Parágrafo único. Nesse mesmo prazo cada chapa registrada indicará um sindicalizado para acompanhar os trabalhos da Comissão Eleitoral.
Art. 68. No prazo de 72 (setenta e duas) horas a contar do encerramento do prazo do registro, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das chapas registradas, pelos mesmos meios já utilizados para o Edital de convocação à eleição, e declarará aberto o prazo de 05 (cinco) dias para a impugnação.
Art. 69. Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art. 70. Após o término do prazo para registro de chapas, a Comissão Eleitoral fornecerá a relação de eleitores ao representante de cada chapa registrada, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 71. Para os efeitos da estabilidade provisória dos dirigentes sindicais, a secretaria do Sindicato fornecerá aos candidatos, individualmente, um comprovante do registro de sua candidatura, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do mesmo e, em igual prazo, remeterá comunicação escrita do fato ao órgão onde o candidato presta serviço.
Parágrafo único. Na comunicação da inscrição de candidatura ao órgão de lotação, deverá constar pedido de dispensa de ponto aos servidores que se candidataram, no período compreendido entre a inscrição da chapa e a apuração dos votos, para o desenvolvimento regular da campanha eleitoral.
Art. 72. Na hipótese de inscrição de uma única chapa, esta será eleita por aclamação em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim
Seção II
Da Impugnação das Candidaturas
Art. 73. O prazo de impugnação de candidatura é de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.
§1º A impugnação, que somente poderá versar sobre as causas de inelegibilidade previstas neste Estatuto, será proposta através de requerimento fundamentado dirigido à Comissão Eleitoral e entregue, contra-recibo, na secretaria do Sindicato, por associado em pleno gozo de seus direitos.
§2º No encerramento do prazo lavrar-se-á o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações propostas, destacando-se nominalmente os impugnantes e os candidatos impugnados.
§3º Cientificado oficialmente, em 48 (quarenta e oito) horas, o candidato impugnado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas contra-razões. Instruído o presente processo, a Comissão Eleitoral decidirá sobre a procedência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de subsistência da candidatura.
§4º Após o julgamento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas:
I - a afixação da decisão em local acessível para conhecimento de todos os interessados;
II - a notificação ao representante da chapa a qual integra o impugnado, bem como ao impugnante.
§5º Julgada improcedente a impugnação, o candidato impugnado concorrerá às eleições; se procedente a impugnação, a chapa da qual faz parte o impugnado poderá concorrer às eleições, desde que substitua o impugnado no prazo de 05 (cinco) dias da decisão.
§6º Da decisão final da Comissão Eleitoral caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da notificação e em última instância, recurso à Assembléia Geral, que deverá ser convocada para esse fim, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
Seção III
Do Voto Secreto
Art. 74. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
I - para cada eleição, uso de cédula única contendo todas as chapas registradas e os nomes dos candidatos efetivos e suplentes;
II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o ato de votar;
III - verificação da autenticidade da cédula à vista das rubricas dos membros da Comissão Eleitoral;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
§1º É vedado o voto por procuração.
§2º A votação poderá ser realizada através de urnas eletrônicas, cedidas pela Justiça Eleitoral, adequando-se o procedimento previsto neste artigo à utilização desses equipamentos.
Art. 75. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel padrão e com tipos uniformes.
§1º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.
§2º As chapas registradas deverão ser numeradas seguidamente, a partir do número 1 (um), obedecendo à ordem definida em sorteio ou por acordo entre os concorrentes.
§3º Nas cédulas deverão constar o nome e o número das chapas concorrentes, bem como os nomes e respectivos cargos dos candidatos
CAPÍTULO IV
Da Seção Eleitoral de Votação
Seção I
Da Composição das Mesas Coletoras
Art. 76. As mesas coletoras de votos funcionarão sob a exclusiva responsabilidade do presidente, 1º e 2º mesários e 01 (um) suplente, designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em comum acordo com os representantes das chapas concorrentes, até 10 (dez) dias antes da eleição.
§1º Os representantes das chapas poderão fornecer à Comissão Eleitoral nomes de pessoas para composição das mesas coletoras com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da eleição.
§2º Caso as chapas não indiquem mesários no prazo previsto, estes serão designados pela Comissão Eleitoral.
§3º Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscal designado pelas chapas concorrentes, dentre os eleitores, na proporção de 01 (um) fiscal por chapa.
Art. 77. Não poderão ser nomeados membros das mesas coletoras:
I - os candidatos, seus cônjuges e parentes, ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;
II - os integrantes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 78. Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.
§1º Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 15 (quinze) minutos antes da hora determinada para o início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na falta ou impedimento, o segundo mesário ou suplente;
§2º As chapas concorrentes poderão designar dentre as pessoas presentes, e observados os impedimentos do artigo anterior, os membros que forem necessários para complementarem a mesa, devendo os próprios componentes da mesa deliberar a respeito, de modo que a normalidade do processo eleitoral seja restabelecida.
§3º Para abertura e encerramento, todos os membros da mesa coletora devem estar presentes, salvo motivo de força maior
Seção II
Da Coleta dos Votos
Art. 79. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Art. 80. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 08 (oito) horas, observados sempre os horários de início e de encerramento previstos no Edital de convocação.
Parágrafo único. Os trabalhos de votação só poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores constantes da folha de votação.
Art. 81. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a folha de votantes, receberá a cédula única rubricada pelos membros da Comissão Eleitoral e, na cabina indevassável, após assinalar sua preferência, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
§1º Estando o eleitor impossibilitado de assinar, indicará alguém que a seu rogo e em sua presença, assinará, ficando consignado em ata tal fato.
§2º Em caso de utilização de urna eletrônica, a coleta de votos será adaptada a este procedimento.
Art. 82. Os eleitores cujos votos forem impugnados e os sindicalizados cujos nomes não constarem na lista de votantes assinarão lista própria, votando em separado.
Parágrafo único. O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - os membros da mesa coletora entregarão ao eleitor sobrecarta apropriada para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
II - o presidente da mesa coletora anotará na sobrecarta as razões da medida, o nome do eleitor e o local de trabalho.
Art. 83. São documentos válidos para identificação do eleitor:
I - documento oficial de identidade;
II - carteira de associado do Sindicato.
Art. 84. Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, os trabalhos serão imediatamente encerrados. Caso haja no recinto eleitores a votar, estes serão convidados a fazerem a entrega dos documentos de identificação aos mesários, prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último eleitor.
§1º Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada na presença dos fiscais com aposição de tiras de papel gomado rubricadas pelos membros da mesa e pelos representantes das chapas.
§2º Em seguida, o presidente da mesa fará lavrar a ata que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e o horário do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos associados em condições de votar, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados.
§3º Lavrada e assinada a ata, o presidente da mesa coletora encaminhará ao presidente da comissão eleitoral, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, todo o material utilizado na sessão de votação, para a sede do SINDITAF, devendo o material ser repassado imediatamente à empresa de segurança contratada especificamente para a guarda, garantindo a sua inviolabilidade, até a apuração dos votos
CAPÍTULO V
Da Seção Eleitoral de Apuração dos Votos
Seção I
Da Mesa Apuradora dos Votos
Art. 85. A seção eleitoral de apuração será instalada, na sede do SINDITAF, em dia útil imediatamente posterior à chegada de todas as urnas, às 08:00 (oito) horas, conferindo-se o recebimento da ata da mesa coletora, das relações de votantes e da urna lacrada e assinada.
§1º A mesa apuradora dos votos será composta pelos mesmos membros da Comissão Eleitoral.
§2º As chapas concorrentes poderão indicar 01 (um) fiscal para acompanhar os trabalhos de apuração de que trata esta seção.
§3º A validade do voto em separado será verificada levando-se em consideração se foi preenchida a condição de eleitor e certificando-se de que o mesmo não votou em nenhuma outra mesa coletora.
§4º Após a verificação, o Presidente da mesa apuradora deverá:
I - se válido o voto, abrir a sobrecarta e, sem abrir a cédula, juntá-la às demais cédulas na urna em que foi colhido o voto em separado, assegurando o sigilo do voto;
II - se inválido o voto, destruir a sobrecarta, com a cédula nela contida, sem abri-la.
Seção II
Da Apuração
Art. 86. Antes de iniciar a contagem das cédulas de cada urna, o presidente fará a leitura da ata de eleição, a contagem das cédulas de votação e verificará se o número coincide com o da lista de votantes.
§1º Se o número de cédulas for igual ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§2º Se o número de cédulas for diferente ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a mesa apuradora dos votos decidirá sobre a apuração.
Art. 87. Finalizada a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará o resultado da eleição e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais.
§1º A ata mencionará obrigatoriamente:
I - dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;
II - local de funcionamento da mesa;
III - nome dos membros da mesa e fiscais representantes;
IV - resultado da apuração com registro de:
a) número total dos associados que votaram;
b) número de sobrecartas com votos em separado;
c) número de votos em separado computados e os não computados;
d) número de votos atribuídos a cada chapa registrada;
e) número de cédulas apuradas;
f) número de votos em branco;
g) número de votos nulos;
h) resultado geral da apuração;
i) proclamação dos eleitos.
§2º A ata geral de apuração será assinada pelos membros da mesa apuradora e pelos representantes das chapas concorrentes.
§3º Em caso de utilização de urna eletrônica, a apuração dos votos será adaptada ao procedimento previsto nesta seção.
Art. 88. Havendo empate entre as chapas mais votadas, a Comissão Eleitoral convocará segundo turno, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Participarão dessa fase eleitoral apenas as chapas empatadas, assegurando-se o direito de voto a todos os sindicalizados que se encontravam aptos na votação em primeiro turno.
Art. 89. A fim de assegurar eventual recontagem de votos, as cédulas apuradas permanecerão sob a guarda do Presidente da mesa apuradora até a proclamação final do resultado da eleição.
Parágrafo único. Ocorrendo as pendências dos artigos 92 e 94, para a guarda das cédulas, o Presidente da mesa apuradora adotará as providências previstas no §3º do artigo 84 deste Estatuto, até a proclamação do resultado final.
Art. 90. Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos, cabendo à Comissão Eleitoral realizar eleições suplementares, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, das quais participarão unicamente os eleitores constantes da relação de votantes.
Art. 91. A Comissão Eleitoral deverá comunicar aos órgãos, por escrito, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, o resultado da eleição, bem como a data da posse dos dirigentes eleitos
CAPÍTULO VI
Da Anulação e das Nulidades do Processo Eleitoral
SeçãoI
Dos Pressupostos para a anulação e Nulidades do Processo Eleitoral
Art. 92. Poderá ocorrer anulação de voto, de urna ou de eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos deste Estatuto, ficar comprovado:
I - a realização em dia, hora e local diversos dos designados no Edital de convocação;
II - o encerramento da coleta de votos antes da hora determinada, quando não houverem votado todos os eleitores constantes na folha de votação;
III - que foi preterida qualquer das formalidades essenciais estabelecidas neste Estatuto;
III - o não-cumprimento de quaisquer dos prazos essenciais estabelecidos neste Estatuto;
IV - a ocorrência de vício ou fraude que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único. A anulação do voto não implicará anulação da urna em que a ocorrência se verificar. De igual forma, a anulação da urna não importará na anulação da eleição.
Art. 93. A nulidade não poderá ser invocada por quem lhe tenha dado causa, e nem beneficiará o seu responsável.
Art. 94. Anuladas as eleições do Sindicato, outras serão convocadas no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da publicação da decisão de anulação
CAPÍTULO VII
Do Material Eleitoral
CAPÍTULO VII
Da Organização do Material Eleitoral
Art. 95. A Comissão Eleitoral deverá conservar, para que se mantenha organizado o processo eleitoral, os documentos a ele concernentes. Tais documentos serão guardados preferencialmente em duas vias, constituída a primeira dos documentos originais. São peças essenciais do processo eleitoral:
I - Edital de convocação e exemplar do jornal e do boletim do Sindicato onde foi publicada a convocação da eleição;
II - requerimentos dos registros de chapas e as respectivas fichas de qualificação individual dos candidatos;
III - exemplar do jornal e do boletim do Sindicato onde foi publicada a relação nominal das chapas registradas;
IV - relação dos sindicalizados aptos à votação;
V - listas de votação;
VI - atas das seções eleitorais de votação e de apuração dos votos;
VII - exemplar da cédula única de votação;
VIII - impugnações, recursos e respectivas contra-razões;
IX - comunicação oficial das decisões exaradas pela Comissão Eleitoral;
X - atas das Assembléias Gerais convocadas sobre o assunto.
§1º Não interposto recurso, os documentos relativos ao processo eleitoral serão arquivados na secretaria do Sindicato, podendo ser fornecidas cópias para qualquer sindicalizado mediante requerimento.
§2º Após a proclamação do resultado final da eleição, o Presidente da Comissão Eleitoral providenciará a incineração das cédulas de votação
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Seção I
Da Formalização de Recursos
Art. 96. O prazo para interposição de recursos será de 05 (cinco) dias, contados da data de divulgação do resultado final do pleito.
§1º Os recursos poderão ser propostos por qualquer sindicalizado em pleno gozo dos seus direitos sociais.
§2º Os recursos e os documentos de prova que lhes forem anexados serão entregues em duas vias, contra-recibo, na secretaria do Sindicato. Uma via do recurso, acompanhada dos documentos originais, será encaminhada à Comissão Eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; em igual prazo a outra via do recurso, acompanhada de cópias dos documentos de prova, será encaminhada ao recorrido, que terá o prazo de 08 (oito) dias para oferecer contra-razões.
§3º Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contra-razões do recorrido, a Comissão Eleitoral decidirá antes do término do mandato vigente.
Art. 97. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente antes da posse.
Art. 98. Os prazos constantes deste Capítulo serão computados excluído o dia do começo e incluído o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil, se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 99. A Comissão Eleitoral poderá requerer o acompanhamento de assessoria jurídica capacitada para dirimir dúvidas surgidas durante o processo eleitoral, às expensas do Sindicato, sem prejuízo de eventual consulta aos órgãos da Justiça Eleitoral.
Art. 100. Das decisões da Comissão Eleitoral e das decisões da mesa coletora e da mesa apuradora cabe recurso à Assembléia Geral, no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo sobre o desenvolvimento do processo eleitoral.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Presidente do Sindicato fará convocação de Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
TíTULO IV
Da Gestão Financeira e Patrimonial
CAPÍTULO I
Do Orçamento
Art. 101. O Plano Orçamentário Anual definirá a aplicação dos recursos disponíveis da entidade, visando à realização dos interesses da categoria e à sustentação de suas lutas.
Parágrafo único. Para elaboração do Plano Orçamentário Anual, cada Diretor deverá encaminhar suas propostas ao Diretor Financeiro, que coordenará o processo de discussão com a categoria, e em seguida encaminhará para apreciação da Diretoria Executiva e, finalmente, para a Assembléia Geral.
Art. 102. A previsão das receitas e despesas, incluída no Plano Orçamentário Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das atividades do SINDITAF, bem como para as seguintes atividades permanentes:
I - campanha salarial;
II - divulgação das iniciativas do Sindicato;
III - estruturação material da entidade;
IV - utilização racional dos recursos humanos.
Art. 103. A dotação específica para a viabilização da campanha salarial abrangerá as seguintes despesas:
I - realização de Assembléias, encontros, articulações regionais, interestaduais, nacionais;
II - custeio dos processos de formação e informação da categoria e da opinião pública, mediante a utilização dos meios próprios à abrangência da divulgação dos eventos programados;
III - locomoção, alojamento e alimentação dos representantes da categoria que venham a participar dos eventos regularmente convocados no decorrer da campanha salarial e atividades pertinentes à negociação coletiva;
IV - formação de fundos para propiciar a mobilização da categoria e a sustentação de suas lutas.
Art. 104. A dotação específica para a divulgação das iniciativas do Sindicato assegurará a manutenção do boletim ordinário da entidade.
Art. 105. A dotação orçamentária específica para estruturação material da entidade abrangerá o conjunto de meios destinados a efetivar o apoio, direto e indireto, às deliberações e definições programáticas da categoria e da Diretoria Executiva do SINDITAF, bem como a realização do Congresso Estadual.
Art. 106. A dotação orçamentária específica para a utilização racional dos recursos humanos abrangerá as despesas pertinentes à valorização, ao treinamento e ao aperfeiçoamento dos profissionais contratados pela Entidade.
Art. 107. O Plano Orçamentário Anual deverá ser aprovado em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim, a qual poderá ser realizada de forma descentralizada.
§1º O Plano Orçamentário Anual, após a aprovação prevista neste artigo, será publicado, resumidamente, em jornal do Sindicato.
§2º As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o atendimento das despesas, ou não incluídas nos orçamentos correntes, poderão ser ajustadas ao fluxo de gastos, mediante a abertura de créditos adicionais, submetido a referendo da Assembléia Geral.
§3º Os créditos adicionais classificam-se em:
I - suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no Plano Orçamentário Anual;
II - especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico, sejam regulares e essenciais ao pleno funcionamento da entidade ou deliberadas em Assembléia Geral Extraordinária.
§4º A autorização de créditos adicionais será deliberada pela Diretoria Executiva, mediante parecer do Conselho Fiscal.
Art. 108. O exercício do Plano Orçamentário Anual coincidirá com o ano civil
.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio
Art. 109. O Patrimônio da Entidade constitui-se de:
I - mensalidades dos sindicalizados, fixadas mediante deliberação da Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim;
II - contribuições devidas ao Sindicato pelos integrantes da categoria, deliberadas em Assembléia Geral;
III - bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
IV - direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
V - doações e legados;
VI - outras rendas eventuais.
Art. 110. Para alienação ou aquisição de bens imóveis, o SINDITAF realizará avaliação prévia, cuja execução ficará a cargo de organização legalmente habilitada para esse fim.
Parágrafo único. A compra e venda de bem imóvel dependerá de prévia aprovação em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim.
Art. 111. O patrimônio do Sindicato somente poderá ser utilizado na realização de seus objetivos.
Art. 112. O Sindicato poderá promover aplicações de suas disponibilidades econômico-financeiras.
Art. 113. Os bens patrimoniais do Sindicato não respondem por execuções resultantes de multas eventualmente impostas à entidade, em razão de manifestação ou movimento grevista da categoria.
Art. 114. O dirigente, empregado ou sindicalizado que produzir dano patrimonial ao Sindicato, de forma culposa ou dolosa, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo
CAPÍTULO III
Da Dissolução da Entidade
Art. 115. A dissolução da entidade, bem como a destinação de seu patrimônio, somente poderá ser decidida através de Assembléia Geral Plebiscitária convocada especificamente para esse fim, através de proposta subscrita por, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) dos sindicalizados em dia com as suas obrigações estatutárias, e aprovada em Assembléia Geral convocada para esse fim, de cuja deliberação deverão constar as justificativas para a dissolução e a indicação das entidades para as quais será destinado o patrimônio do Sindicato.
§1º A dissolução da entidade somente será válida se do Plebiscito participarem pelo menos 3/4 (três quartos) dos sindicalizados em dia com suas obrigações estatutárias e a proposta seja aprovada por 2/3 (dois terços) dos votantes.
§2º O patrimônio da entidade somente poderá ser doado a outras entidades sindicais e/ou associativas, representativas dos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará
TÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 116. Os integrantes da categoria, ao sindicalizarem-se, outorgam, automática e independentemente de procuração, os poderes previstos no Art. 38 do Código de Processo Civil, de 1º de outubro de 1973, inclusive os de reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, de receber, dar quitação e firmar compromisso, para que proponha ações na defesa de interesses individuais ou coletivos, administrativa ou judicialmente, decorrentes da relação de trabalho.
Art. 117. Ressalvado o disposto neste Estatuto, para efeito da 1ª eleição para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal a se realizar na vigência do presente Estatuto, não será aplicado o disposto no art. 60, sendo mantido o calendário eleitoral previsto no art. 34 do Estatuto anterior.
Art. 118. Para efeito do que dispõe o art. 61 deste Estatuto, o mandato dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos na 1ª eleição ocorrida na vigência deste Estatuto vigorará até a 1ª quinzena de junho de 2011, quando ocorrerá a posse dos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal eleitos na forma deste Estatuto.
Art. 119. Ao término de cada mandato, a Diretoria Executiva que estiver concluindo o mandato deverá apresentar à Diretoria Executiva que tomará posse o Balancete Contábil e o Demonstrativo da Execução do Plano Orçamentário Anual.
Art. 120. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva e submetidos a referendo da Assembléia Geral.
Art. 121. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral da categoria e será registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, da Cidade de Belém, Estado do Pará
Belém-PA, 31 de Março de 2008.
DIRETORIA EXECUTIVA
Natalino Nascimento Rodrigues Filho Josiane Seixas de Oliveira
Presidente Vice-Presidente
Rosana Carvalho da Silva Pereira Luis Augusto Rodrigues Moraes
Diretora Administrativa Diretor Financeiro
Gilza da Silva Drago de Santana Carlos Augusto Alves Correia
Vice-Diretora Financeira Diretor de Rel. Pub. e Sindicais
Luiz Otávio da Costa Moraes
Diretor Jurídico
CONSELHO FISCAL
Lúcia de Fátima Maués Macedo Telmely de Fátima Pena Sodré
Evalda Santiago do Carmo Hélcio Luiz Vasconcelos de Oliveira
Célia Maria de Oliveira Jayme de Carvalho Queiroz Sobrinho